ESTATUTO

Dos fins, sede e duração

Artigo 1º- Fica constituída uma associação para fins não econômicos, cuja denominação será ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO – ASTCOM-SP, com sede, administração e foro na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Haberbeck Brandão, nº 127, Vila Clementino.

Artigo 2º – A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, órgão representativo da classe, constitui-se de servidores públicos que, de qualquer maneira estejam vinculados ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, desde que se obriguem a cumprir as disposições destes Estatutos.

Artigo 3º – A Associação tem por finalidade:

a) amparar e prestigiar os associados dentro da ordem da lei;

b) promover medidas visando o desenvolvimento cultural e o aperfeiçoamento técnico dos associados;

c) pugnar pela melhoria dos serviços da administração pública, criando condições para que os cursos especializados possam ser frequentados, notadamente aqueles que dizem respeito aos servidores e atividades do Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

d) proporcionar aos associados e às suas famílias: reuniões sociais, festividades, cursos, conferências, excursões, torneios esportivos, encontros, congressos, jogos recreativos, e outros; visando o aperfeiçoamento técnico e cultural, o entretenimento e a recreação dos sócios e seus familiares;

e) estudar e empreender outras iniciativas de interesse associativo e da classe;

f) possibilitar a inscrição dos associados em seguros de vida em grupo e outras modalidades:

g) firmar convênios com outras entidades, para atendimento dos associados e seus familiares;

h) representar, quando expressamente autorizada por Assembléia Geral, os seus filiados judicial e extrajudicialmente.

Artigo 4 º – O tempo de duração da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO é indeterminado.

Artigo 5º – Os bens patrimoniais da Associação ficam vinculados ao cumprimento de suas finalidades.

Parágrafo único – Os bens imóveis que vierem a pertencer à Associação, somente poderão ser alienados mediante autorização da Assembleia Geral, para aplicação dos recursos nas finalidades que forem estabelecidas pela referida Assembleia.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Dos associados, dos seus direitos e deveres

Artigo 6º – Os associados distribuem-se pelas seguintes categorias:

a) CONTRIBUINTES – Os servidores públicos vinculados ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que contribuem mensalmente para a formação do fundo financeiro da Associação;

b) BENEMÉRITOS – Os que, pertencendo ao quadro social, tenham prestado relevantes serviços à classe ou à Associação, ou contribuindo substancialmente para o aumento do seu patrimônio, com a aprovação em Assembleia Geral, e

c) HONORÁRIOS – Os que, não sendo sócios, tenham prestado relevantes serviços à classe ou à Associação, ou que contribuíram substancialmente para o aumento do seu patrimônio, com a aprovação em Assembleia Geral.

Parágrafo único – Os associados referidos nas alíneas “b” e “c” não poderão fazer parte da administração, votar ou serem votados.

Artigo 7º – A inclusão do associado da categoria “Contribuintes” é voluntária, devendo ser precedida, por escrito, feito pelo candidato à Diretoria.

Artigo 8º – A exclusão do sócio dar-se-á a pedido do associado, por escrito, à Diretoria.
CAPÍTULO II

Dos Direitos

Artigo 9º – O associado quite com os cofres sociais tem direito:

a) desde o seu ingresso, de frequentar a sede, participar de reuniões sociais e desportivas, frequentar cursos, bem como utilizar-se dos livros, publicações, etc., que integrem os acervos da Biblioteca da Associação, respeitadas as restrições estatuárias e regulamentares;

b) propor, discutir e votar (apenas os associados com direito à voto) em assembleias, quaisquer medidas de interesse coletivo;

c) requerer, com número nunca inferior a 1/5(quinto) de sócios com direito a voto, Assembleias Gerais Extraordinárias.

CAPÍTULO III

Dos deveres

Artigo 10 – São deveres do associado:

a) satisfazer, pontualmente, os compromissos contraídos com a associação;

b) autorizar o desconto das mensalidades, fixadas em cada ano, pelo Conselho Fiscal e da documentação da prestação de contas, que será feito em folha;

c) comparecer às Assembleias Gerais e às reuniões promovidas pela Associação;

d) estar de posse de sua carteira de identidade social e comprovante de quitação com os cofres sociais exigíveis para ingresso nas dependências da Associação e gozo das regalias;

e) promover o registro dos membros de sua família, retirando as respectivas carteiras de identidade social;

f) cumprir fielmente as disposições destes Estatutos, respeitar e acatar as deliberações tomadas em Assembleia Geral, e as do Conselho Deliberativo e da Diretoria;

g) zelar pelos interesses sociais e materiais da associação.

Artigo 11 – Os sócios que defraudarem o patrimônio social responderão pelo dano causado à Associação.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

Da administração

Dos órgãos da Associação e suas atribuições

Artigo 12 – São órgãos da Associação:

a) Assembleia Geral;

b) Conselho Deliberativo;

c) Diretoria e

d) Conselho Fiscal.

§ 1º – Os órgãos referidos nas alíneas “b”. “c” e “d” deste artigo, são independentes e harmônicos entre si.

§ 2º – Fica prevista a criação de Departamentos, Comissões ou outros órgãos destinados a melhor atender as finalidades da Associação.

Artigos 13 – A duração do mandato da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos.

Artigos 14 – Todos os cargos eletivos serão exercidos gratuitamente.

CAPÍTULO II

Da Assembleia Geral

Artigos 15 – A Assembleia Geral representa o órgão soberano da Associação, dentro dos limites da lei e deste Estatuto.

Artigo 16 – A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente no mês de novembro para considerar o relatório da Diretoria referente ao exercício.

Artigo 17 – A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser requerida:

a) pela Diretoria;

b) pelo Conselho Deliberativo;

c) pelo Conselho Fiscal;

d) em conjunto pelos Presidentes da Diretoria e do Conselho Deliberativo

e) por, no mínimo 1/5 (um quinto) dos sócios quites, com os cofres da entidade e no gozo dos seus direitos.

Artigo 18 – Requerida a Assembleia Geral, nos termos do artigo 17, o Presidente da Diretoria, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do pedido, sob pena de perda do mandato, expedirá o edital de convocação, marcando prazo de 30 (trinta) dias para sua realização, afixando o edital na sede social e promovendo a publicação na imprensa.

Parágrafo Único – Se o Presidente ou a Diretoria não atenderem à convocação, o pedido será endereçado ao Presidente do Conselho Deliberativo para deliberar a respeito.

Artigo 19 – Compete privativamente à Assembleia Geral:

a) eleger os administradores;

b) destituir os administradores;

c) aprovar as contas;

d) alterar o estatuto.

Artigo 20 – As Assembleias Gerais serão instaladas em primeira convocação com a metade e mais um dos associados quites; e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número: ressalvada a hipótese prevista no artigo 17, alínea “e”, em que a instalação em segunda convocação dependerá da presença, de no mínimo, da metade do numero de associados requerentes.

Artigo 21 – Para as deliberações a que se referem às alíneas “b” e “d”, do artigo 19, é exigida a votação de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Artigos 22 – As Assembleias Gerais serão instaladas pelo Presidente da Diretoria, o qual incidirá a Sessão, lendo o edital de convocação e abrindo o livro de presença, no qual os associados assinarão.

Artigos 23 – O Presidente pedirá, a seguir, aos associados presentes que indiquem um sócio para a Direção, o qual assumirá imediatamente, convidando 2(dois) sócios para secretariar, completando assim a mesa que dirigirá os trabalhos.

Artigos 24 – Na ausência do Presidente da Diretoria, a Assembleia será instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou pelo Presidente do Conselho Fiscal.

Parágrafo único – em se verificando a ausência de todos esses titulares, o associado mais idoso, em pleno gozo de seus direitos sociais, instalará a Assembleia, com a observância das exigências estatutárias.

Artigos 25 – As resoluções tomadas pelos associados, em Assembleias Gerais só poderão ser modificadas ou revogadas em outra Assembleia.

CAPÍTULO III

Do Conselho Deliberativo

Artigos 26 – O Conselho Deliberativo, órgão de orientação e supervisão, constitui-se de 9 (nove) membros eleitos pelos associados, na forma do artigo 13.

§ 1º o Conselho Deliberativo elegerá seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário em sua primeira reunião.

§ 2º O Presidente será substituído na sua falta e impedimentos pelo Vice- Presidente e na ausência deste, pelo Secretário.

Artigo 27 – No caso de morte, ou impedimento de qualquer membro do Conselho Deliberativo, o preenchimento da vaga será realizado com a convocação do suplente mais votado. Em caso de igualdade de condições o Conselho convocará o suplente mais idoso.

Artigo 28 – O Conselho Deliberativo será chamado a pronunciar-se sempre que estiver em jogo os interesses da Associação, e para tratar de assuntos relevantes.

Artigo 29 – Compete ao Conselho Deliberativo:

a) aprovar ou rejeitar, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, os projetos de regulamentos e normas administrativas encaminhados pela Diretoria, sendo que, no caso da Diretoria atribuir, justificadamente, o caráter de urgência à propositura, o prazo poderá ser fixado em 30 (trinta) dias;

b) apresentar à Diretoria, sugestões de interesse da Associação, bem como dar parecer sobre as encaminhadas pela Diretoria;

c) votar, até 30 de novembro de cada ano, o orçamento anual;

d) examinar a execução orçamentária;

e) decidir, em reunião com a Diretoria, sobre empréstimos, aquisição ou venda de imóveis, hipotecas ou quaisquer ônus que venham gravar o patrimônio social, aquisição ou alienação de títulos da dívida pública ou particular, ad referendum da Assembleia Geral, bem como sobre aumento ou redução de mensalidade social;

f) autorizar a criação de novas fontes de renda;

g) autorizar verbas especiais ou suplementares, bem como reajustes orçamentários;

h) tomar conhecimento de qualquer denúncia assinada e fundamentada contra Diretores e membros do próprio Conselho;

i) examinar e apreciar, em grau de recurso, atos da Diretoria;

j) impugnar qualquer ato ou operação da Diretoria que esteja em desacordo com os estatutos ou regulamentos, justificando a impugnação e determinando as medidas que julgar convenientes;

k) resolver sobre casos omissos nestes Estatutos.

§ 1º O Conselho Deliberativo poderá convocar a Diretoria, o Conselho Fiscal, ou ambos, para reuniões conjuntas.

§ 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, quando necessário.

Parágrafo único – Nas reuniões será lavrada ata, pormenorizada, relatando os assuntos tratados e as resoluções tomadas.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 30 – O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da Associação, constitui-se de 3 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato por 2(dois) anos, sendo vedada a reeleição.

Artigo 31 – No caso de morte, ou impedimento de qualquer membro do Conselho Fiscal, assumirá o suplente mais votado, observando, que em caso de empate, será convocado o mais idoso.

Artigo 32 – As reuniões serão realizadas com o comparecimento de todos os seus membros.

Artigo 33 – Compete ao Conselho Fiscal:

a) emitir parecer a respeito das contas da Diretoria;

b) examinar, mensalmente, livros, registros e documentos da receita e despesa, apresentando relatórios trimestrais e anual à Diretoria e ao Conselho Deliberativo;

c) verificar a aplicação do saldo líquido anual determinado neste Estatuto;

d) dar parecer sobre as previsões orçamentárias, contratos ou transações em geral, uma vez solicitado;

e) informar à Diretoria sobre a situação econômica e financeira da Associação, sempre que oportuno;

f) propor à Diretoria e ao Conselho Deliberativo, medidas de caráter financeiro ou econômico;

g) decidir, em reunião conjunta com o Conselho Deliberativo e a Diretoria, sobre empréstimos, aquisições ou venda de bens imóveis, hipotecas ou quaisquer ônus que venham gravar o patrimônio social, aquisição ou alienação de títulos da dívida pública ou particular, aumento ou redução da mensalidade social;

h) solicitar à Diretoria e aos Diretores de Departamentos, informações sobre assuntos relacionados com a vida financeira e econômica da Associação.

Artigo 34 – O Conselho Fiscal poderá solicitar ao Conselho Deliberativo e à Diretoria data para reunião conjunta.

CAPITULO V

Da Diretoria

Artigo 35 – A Diretoria é o órgão executivo da Associação e constitui – se de 9 (nove) membros, sendo eleitos pela Assembleia, o Presidente e o Vice-Presidente, os quais escolherão os demais membros que são:

1º Secretário;

2º Secretário;

1º Tesoureiro;

2º Tesoureiro;

Diretor Social de Educação e Cultura;

Diretor de Esportes;

Diretor Administrativo.

Artigo 36 – O Presidente e Vice-Presidente eleitos terão o mandato de 2 (dois) anos.

Artigo 37 – À Diretoria Compete:

a) cumprir e fazer cumprir os Estatutos Sociais, regulamentos e normas administrativas, bem como as decisões dos associados tomadas em Assembleias Gerais;

b) deliberar sobre o ingresso e desligamento de associados do quadro social;

c) elaborar projetos de regulamento e normas administrativas;

d) atender, dentro de 20 (vinte) dias, os pedidos de informações do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal;

e) elaborar o relatório anual e o projeto orçamentário, encaminhando ao Conselho Deliberativo, com parecer do Conselho Fiscal, até o dia 31 de janeiro de cada ano;

f) deliberar, de modo geral, sobre todos os atos concorrentes aos fins e objetivos da Associação, não podendo porém, renunciar direitos , alienar, hipotecar, empenhar, ou de qualquer forma onerar bens, nem contrair empréstimos ou fazer despesas superiores a 100 (cem) vezes o salário – mínimo vigente na Capital do Estado, sem previa autorização do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

g) promover licitação obrigatória para aquisição de materiais ou execução de serviços necessários, cujo custo exceda a 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente na Capital do Estado;

h) decidir, em reunião com o Conselho Deliberativo sobre empréstimos, aquisições ou venda de bens imóveis, hipotecar ou quaisquer ônus que venham gravar o patrimônio social, aquisição ou alienação de títulos da dívida pública ou particular, bem como aumento ou redução de mensalidade social;

i) autorizar despesas inferiores a 100(cem) salários mínimos da Capital do Estado, exigindo sempre prestação de contas documentos comprobatórios;

j) encaminhar ao Conselho Deliberativo, até o dia 10 de janeiro, com o parecer do Conselho Fiscal, a demonstração da execução orçamentária;

k) aplicar penalidades, de acordo com o presente Estatuto;

l) a Diretoria poderá solicitar ao Conselho Deliberativo, data para reunião conjunta com esse órgão, incluindo, se for o caso, o Conselho Fiscal;

m) a Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 2(duas) vezes por mês e, extraordinariamente, quando necessário, deliberando, sempre, com a presença de, no mínimo 5 (cinco) membros, única forma de dar valor às resoluções tomadas;

n) considerar vagos os cargos de diretores que faltam a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificação;

o) afixar na sede, 15 (quinze) dias antes das eleições, os nomes dos associados elegíveis.

CAPÍTULO VI

Do Presidente

Artigo 38 – Compete ao Presidente:

a) representar a Associação em juízo ou fora dele e em suas relações com terceiros;

b) convocar Assembleias Gerais e reuniões da Diretoria;

c) abrir os trabalhos das Assembleias Gerais;

d) zelar pela observância das disposições estatutárias e fazer cumprir as ordens de serviços, normas administrativas e regulamentos;

e) praticar todos os atos indispensáveis à consolidação dos atos sociais;

f) assinar a correspondência oficial, bem como toda aquela que estabeleça para a Associação quaisquer obrigações;

g) rubricar todos os livros de escrituração utilizados pela administração;

h) assinar, com o Tesoureiro, cheques, documentos que importam em recebimento de numerário, bem como os títulos, contratos, escrituras, documentos de despesa ou de compromissos, que onerem a Associação;

i) verificar, mensalmente, com o Tesoureiro, o boletim do movimento de caixa;

j) movimentar, com o Tesoureiro, contas em estabelecimentos oficiais de crédito;

k) assinar, com o Tesoureiro os balancetes mensais de receita e despesa e os balanços gerais;

l) mandar afixar na sede social o balanço anual até 15 (quinze) dias antes de sua apreciação pela Assembleia Geral;

m) nomear comissões especiais e superintender quaisquer departamentos que venham a criar-se;

n) propor a concessão de títulos de sócios honorários e beneméritos ad referendum do Conselho Deliberativo.

CAPITULO VII

Do Vice-Presidente:

Artigo 39 – Compete ao Vice – Presente

a) auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;

b) substituir o Presidente na sua ausência eventual ou temporária;

c) exercer a Presidência na ausência definitiva do Presidente, até o término do mandato.

Parágrafo Único – Na ausência eventual, temporária ou definitiva do Presidente e do Vice – Presidente, serão convocadas as eleições para preenchimento dos cargos até completar o mandato.

CAPÍTULO VIII

Dos Secretários

Artigo 40 – Compete ao 1º Secretário:

a) orientar e dirigir os trabalhos relativos a todo o expediente da Secretaria, compreendidos também o protocolo e arquivos;

b) redigir e expedir a correspondência;

c) assinar a correspondência sobre assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

d) afixar os editais de convocação de Assembléia ou reuniões, nas dependências da sede da Associação;

e) elaborar, com o concurso dos demais membros da Diretoria, o relatório anual das atividades da Associação;

f) organizar e manter em dia os arquivos sociais;

g) expedir as carteiras sociais, mantendo um registro dos associados e de seus familiares;

h) lavrar as Atas das reuniões.

Artigos 41 – Compete ao 2º Secretário

a) substituir o 1º Secretário nas suas faltas e impedimentos;

b) auxiliar o 1° Secretário nas suas atribuições.

CAPÍTULO IX

Dos Tesoureiros

Artigo 42 – Compete ao 1º Tesoureiro:

a) arrecadar a receita social;

b) guardar os valores, recolhendo a estabelecimento bancário ou Caixa Econômica, as quantias excedentes a 5(cinco) salários – mínimos;

c) promover a arrecadação de toda e qualquer importância devida à Associação;

d) assinar, com o Presidente, toda a correspondência que estabeleça para a Associação, obrigações de caráter econômico-financeiro;

e) movimentar os fundos sociais, em conjunto com o Presidente com quem assinará os cheques;

f) autorizar a efetivação de pagamento das visadas pelo Presidente;

g) prestar contas e balancetes mensais, da Receita e da Despesa, bem como os balanços anuais do movimento financeiro;

h) elaborar a proposta orçamentária da Diretoria, conforme alínea “e”, do artigo 38;

i) providenciar junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, as averbações e cancelamentos das consignações e descontos em folha;

j) fazer, anualmente, o inventário desses bens, para fins de balanço;

k) dirigir todos os serviços referentes aos seguros contratados pela Associação.

Artigo 43 – Compete ao 2º Tesoureiro:

a) substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos;

b) colaborar nos serviços de Tesouraria.

Artigo 44 – Os cargos de Diretoria deverão ser exercidos, sempre que possível, por associados com formação profissional adequada aos mesmos.

Artigo 45 – Os depósitos em Conta Corrente ou a prazo, em nome da Associação serão feitos aos termos do Artigo 43, aliena “b”.

Parágrafo único – Toda a movimentação do numerário acima de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo deverá ser feito exclusivamente com cheques.

CAPÍTULO X

Do Diretor Social, de Educação e Cultura

Artigo 46 – Compete ao Diretor Social e de Educação e Cultura:

a) superintender o Departamento Social e de Educação e Cultura, e assinar a correspondência respectiva;

b) estudar, planejar e executar o programa assistencial previsto neste Estatuto;

c) organizar e dirigir festividades e conferências de caráter cívico, cultural e artístico;

d) dirigir cursos que propiciem melhoria, tanto social como profissional e cultural dos associados;

e) orientar a publicação de boletins, jornais ou revistas editados pela Associação;

f) promover a organização da Biblioteca da Associação estabelecendo normas para o seu bom funcionamento;

g) nomear auxiliares mediante aprovação da Diretoria;

h) responder pelo funcionamento da Biblioteca e do serviço de Relações Públicas.

CAPÍTULO XI

Do Diretor de Esportes

Artigo 47 – Compete ao Diretor de Esportes:

a) superintender as atividades do Departamento de Esporte e assinar as correspondências;

b) promover competições internas e externas, em campeonatos oficiais ou não, nas diversas modalidades esportivas;

c) zelar pelo material esportivo pertencentes à Associação, responsabilizando os usuários pelos danos materiais que causarem ao mesmo;

d) promover jogos recreativos;

e) nomear auxiliares mediante aprovação da Diretoria.

CAPÍTULO XII

Do Diretor Administrativo

Artigo 48 – Compete ao Diretor Administrativo:

a) promover concorrências, previstas neste Estatuto, para a aquisição de materiais necessários aos serviços da administração, submetendo-as à autorização da Diretoria até 10 (dez) salários mínimos da Capital do Estado, dispensado-se o certame quando a aquisição for de valor inferior a 5 (cinco) salários mínimos;

b) zelar pelos bens patrimoniais existentes na sede social ou fora dela, procurando evitar qualquer espécie de prejuízo à Associação;

c) zelar pelos serviços de limpeza da sede social;

d) quando solicitado pelos demais Diretores e ciente a Diretoria, colocar a disposição dos membros as dependências sociais, para as finalidades previstas;

e) ter, sob sua responsabilidade, o almoxarifado e a guarda de todos os bens patrimoniais, que poderão ser redistribuídos aos responsáveis pelos departamentos e setores administrativos;

f) nomear auxiliares mediante aprovação da Diretoria.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

Da receita, Despesas e Patrimônio

Artigos 49 – A Receita da Associação compreenderá:

a) o produto das mensalidades pagas pelos associados;

b) a renda de imóveis de propriedade da Associação;

c) as taxas de serviços prestados aos associados;

d) os juros provenientes de depósitos feitos em estabelecimentos de crédito;

e) as bonificações, porcentagens de qualquer origem e juros concedidos à Associação;

f) as doações;

g) auxílios e subvenções;

h) as rendas eventuais.

Artigo 50 – A Despesa da Associação será realizada para:

a) manutenção da sede social;

b) manutenção de equipamentos;

c) aquisição de imóveis;

d) locação de imóveis;

e) assistência social;

f) promoção cultural;

g) promoção esportiva;

h) promoção turística;

i) promoção recreativa;

j) colônia de férias;

k) divulgação e representação;

l) outras despesas não compreendidas nas letras anteriores.

Artigo 51 – A Associação manterá um fundo de reservas obrigatório, contabilizado sob o título de “Reservas Estatutárias”, para assegurar a integridade do Patrimônio, o qual não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do patrimônio constante do balanço do exercício anterior.

§ 1º O Resultado Econômico verificado em balanço anual:

a) se positivo, será destinado ao Fundo de Reservas, até o montante estabelecido neste artigo;

b) se negativo, poderá ser coberto com recursos do Fundo de Reserva, não podendo, em hipótese alguma, ultrapassar essa reserva, sob pena de apuração da responsabilidade e consequente reposição da quantia excedente.

§2º Poderão ser criadas outras Reservas na medida das necessidades da Associação, desde que aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

§ 3º Todas as Reservas que se criarem, na conformidade do parágrafo anterior, deverão ter uma vinculação de pelo menos 20% (vinte por cento) de seu valor, com a consequente reserva na disponibilidade.

TÍTULO V

Do Processo eleitoral e disposições complementares

CAPÍTULO I

Das eleições para Presidentes, Vice – Presidente,

Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal

Artigo 52 – As eleições para Presidente, Vice – Presidente, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, serão realizadas de dois em dois anos, na segunda quinzena de novembro, pelo voto direto e secreto, considerando-se eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos.

Artigo 53 – Os eleitos tomarão posse no dia marcado pelo Presidente da Assembleia.

Artigos 54 – Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da eleição, o Presidente da Diretoria fará afixar na sede social o edital de convocação da Assembleia, no qual constará obrigatoriamente, local, dia e hora em que será realizado o pleito.

Artigo 55 – Os candidatos à Presidência e à Vice – Presidência, deverão até 15 (quinze) dias antes da data fixada para as eleições solicitar sua inscrição por escrito.

Artigo 56 – Os candidatos ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal não necessitarão solicitar inscrição para disputarem as eleições, podendo, ainda, figurar em uma ou várias chapas.

Artigo 57 – Só poderá candidatar-se, o associado que:

a) seja servidor do Tribunal de Contas do Município de São Paulo efetivo, comissionado, contratado, em atividade ou inativo;

b) esteja em pleno uso de seus direitos sociais, assegurados por este Estatuto.

Artigos 58 – No dia, hora e local constante do edital será instalada a Assembleia nos termos dos artigos 20, 22, 23 e 24 deste Estatuto.

Artigo 59 – O Presidente da Assembleia e seus auxiliares examinarão a urna destinada a receber os votos, a cabine indevassável, as cédulas, e, estando em ordem, determinará o início da votação.

Artigo 60 – O sócio assinará o livro de votação, exibindo à Mesa a cédula de identidade, recebendo um envelope rubricado pelo Presidente, e dirigindo – se em seguida à cabine indevassável.

Artigo 61 – Após deixar a cabine o sócio depositará o envelope na urna colocada sobre a mesma.

Artigo 62 – A votação será iniciada depois do encerramento dos trabalhos referentes aos itens anteriores da convocação da Assembléia e se encerrará, impreterivelmente, às 19h00.

Parágrafo único – Por motivos de força maior, justificado e aprovado pelos presentes, o Presidente poderá prorrogar a votação por mais 30 (trinta) minutos.

Artigo 63 – Terminada a votação, o Presidente convidará 3 (três) sócios para procederem à apuração, nomeando um para presidir, e os demais para escrutinadores.

Parágrafo único – As chapas concorrentes poderão indicar fiscais para acompanhar os trabalhos de apuração.

Artigo 64 – Comprovando-se que o total dos votos contidos na urna confere com o número dos sócios que assinaram o livro de votação, será iniciada a contagem. Caso contrário, caberá à Assembleia decidir, imediatamente, sobre as providências a serem tomadas.

Artigo 65 – Apurados os votos e verificada a regularidade da votação, serão proclamados os eleitos, os quais tomarão posse no dia e hora marcados pelo Presidente da Assembleia, observados os prazos fixados neste Estatuto.

Parágrafo único – Até a data da posse, a Associação será dirigida pelo Presidente, Vice – Presidente e Presidente do Conselho Deliberativo.

Artigo 66 – Quaisquer recursos contra o processo eleitoral, poderão ser apresentados antes da Proclamação dos Eleitos e serão decididos pelo Presidente da Assembleia e seus auxiliares, em definitivo, na hora admitindo-se para tanto a prorrogação do horário.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 67 – As mensalidades devidas pelos associados serão fixadas, pela Diretoria, mediante aprovação do Conselho Deliberativo

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

Das Penalidades

Artigo 68 – Os membros de qualquer dos órgãos da administração que faltarem, durante um ano, a mais de 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, sem justificativa, perderão, automaticamente, o cargo ou mandato, ressalvadas as hipóteses de férias, e licença, devidamente justificadas.

Artigo 69 – O associado que infringir o presente Estatuto, os Regulamentos Internos ou as Resoluções de seus órgãos administrativos, ficará sujeito, segundo a natureza e a gravidade da falta praticada, às seguintes penalidades:

a) advertência verbal;

b) advertência escrita;

c) suspensão de até 30(trinta) dias;

d) suspensão de até 90(noventa) dias;

e) exclusão do quadro social.

§ 1º A advertência verbal, feita em caráter sigiloso, será aplicada àquele que houver infringindo, pela primeira vez, este Estatuto, os Regulamentos ou as Resoluções dos órgãos administrativos da Associação.

§ 2º A advertência escrita será aplicada àquele que houver, reincidentemente, praticado atos configurados no parágrafo anterior.

§ 3º A suspensão de até 30 (trinta) dias será aplicada por prática de atos contrários à moral e aos bons costumes, lesivos ao patrimônio social ou desacato a qualquer membro da Administração da entidade.

§ 4º A suspensão de 90 (noventa) dias, será aplicada ao associado que reincidir na prática dos atos descritos no parágrafo anterior.

§ 5º Poderão ser excluídos:

a) os que reincidirem nos casos previstos nos parágrafos 3º e 4º;

b) os condenados a mais de 2 (dois) anos de reclusão por crime comum, em sentença passada em julgado;

c) os que compelirem a Associação a prática de atos judiciais para obter a satisfação de débitos para com ela contraídos, salvo caso de boa – fé comprovada;

d) os que procederem de maneira desonesta ou dolosamente praticarem atos contrários aos interesses ou finalidades sociais e

e) os que promoverem, de qualquer forma , o descrédito da Associação e de sua administração.

Parágrafo único – Nos casos em que § 5º se omitir, e ficar reconhecida a existência de motivos graves, a exclusão poderá ser efetivada em deliberação motivada pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.

Artigo 70 – As penalidades a que se refere o artigo anterior serão aplicadas pela Diretoria.

Parágrafo único – A exclusão será efetivada com a aprovação do Conselho Deliberativo e após parecer da Comissão de Sindicância, especialmente designada para esse fim, pela Diretoria, salvo o Parágrafo

Único do artigo anterior.

Artigo 71 – Das penalidades previstas neste Estatuto, caberá recurso ao Presidente da Diretoria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após a ciência do interessado.

§ 1º O recurso interposto não terá efeito suspensivo e será julgado dentro de 30 (trinta) dias, em reunião da Diretoria.

§ 2º Das decisões da Diretoria caberá recurso ao Conselho Deliberativo.

Artigo 72 – A Diretoria afixará edital, na sede social, dando publicidade às penalidades aplicadas aos associados.

Artigo 73 – O associado que for exonerado ou dispensado, a pedido do serviço público, poderá continuar como sócio, no gozo de todos os direitos, não podendo, entretanto, votar ou ser votado.

§ 1º A mesma regalia é concedida ao associado exonerado, ou dispensado do serviço público, por medida de ordem geral, não abrangendo, em qualquer hipótese, os casos em que a demissão ou dispensa hajam sido aplicadas como penalidade, de conformidade com a legislação respectiva.

§ 2º Nos casos a que se refere a parte final do parágrafo anterior, a exclusão do associado do quadro social poderá ficar suspensa, por proposta da Diretoria e mediante aprovação prévia do Conselho Deliberativo, até que sejam esgotados os recursos administrativos e judiciais por ele interpostos.

Artigo 74 – Falecendo o associado, o cônjuge sobrevivente, e, na falta deste, os seus filhos menores de 18 (dezoito) anos, caso não satisfaçam as condições para ingresso na Associação, poderão continuar a contribuir para os cofres sociais, mas não podendo votar, nem ser votados.

Parágrafo único – Os membros da família do associado gozarão do direito de todos os benefícios estatutários.

Artigo 75 – Entende -se como membros da família do associado:

a) cônjuge e filhos menores de 18 (dezoito) anos e os tutelados;

b) os enteados dos associados menores de 18 (dezoito) anos.

Artigo 76 – Os membros de qualquer órgão administrativo poderão obter licença até o máximo de 3 (três) meses, não podendo gozar nova licença sendo depois de transcorrido 12(doze) meses do término da primeira, exceto se decorrentes de gozo de férias regulamentes ou licença de serviço público.

§ 1º As licenças são da alçada da que pertencer o interessado.

§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, em caso de moléstia ou permanência fora do Estado, poderá a critério do órgão a que pertencer o Diretor ou Conselheiro, ser concedido o afastamento, por prazo não superior a 6 (seis) meses, durante o qual poderá ser convocado o respectivo suplente ou substituto.

Artigo 77 – A Associação não admitirá em seu seio, nenhuma discriminação de natureza política, racial ou religiosa.

Artigo 78 – O Estatuto Social poderá ser reformado exclusivamente por uma Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único – A reforma, seja integral ou parcial, só se dará depois de decorrido 3 (três) anos de vigência deste Estatuto, salvo ocorrendo absoluta necessidade, decorrente de norma legal ou motivo de força maior.

Artigo 79 – Qualquer associado poderá recorrer de atos administrativos da Diretoria, do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante petição fundamentada, dirigida ao Presidente do órgão recorrido, que a apresentará em reunião conjunta ao Conselho Deliberativo e da Diretoria.

Artigo 80 – A Associação somente poderá ser dissolvida por Assembleia Geral, convocada para esse fim, e reunir-se-á, em convocação, com a presença de 4/5 (quarto quintos) dos associados quites com os cofres da entidade; e, em segunda convocação, com a maioria de seus membros. Na mesma Assembleia será deliberado quanto ao destino do patrimônio líquido social, que deverá ser destinado à entidade de fins não econômicos.

Artigos 81 – A Associação poderá ter bandeira, distintivo, insígnia e sigla.

Artigo 82 – Os sócios não são responsáveis, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Associação.
Artigo 83 – A antiguidade do sócio conta-se da data da última inscrição.

Artigo 84 – Nenhum Associado poderá exercer, cumulativamente, mais de um cargo administrativo na Associação, salvo as substituições temporárias e os casos previstos neste Estatuto.

Artigo 85 – o Presidente e o Vice – Presidente da Diretoria poderão ser reeleitos apenas por um biênio.

Artigo 86 – O mandato dos membros dos órgãos diretivos da Associação será pelo período de 2 (dois) anos fixos, estabelecido no presente Estatuto para a renovação.

Artigo 87 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo ad referendumda Assembleia Geral.

Artigo 88 – A Associação foi fundada no dia 14 de abril de 1976 e os seus Estatutos aprovados na Assembleia de 29 de julho de 1976.